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Esperas noturnas aos javalis autorizadas todas as noites

by Redação

A notícia é avançada pela ANPC que, na sua página de Facebook emitiu o seguindo comunicado:

“Com a publicação hoje do Decreto-Lei n.º 71/2024, de 11 de outubro, foi alterado o artigo 88.º do Decreto-Lei Regulamentar da Caça referente às «Jornadas de Caça» sendo adicionada nova alínea que vem permitir realizar todo o ano esperas aos javalis durante o período nocturno, e não apenas durante o período de lua cheia, como acontecia até agora. A legislação que estava anteriormente em vigor já permitia a realização todo o ano de aproximações a caça maior durante o período nocturno. Salienta-se que para as restantes espécies de caça maior, nomeadamente cervídeos e muflão, podem-se realizar aproximações nocturnas durante todo o ano (como já era permitido) mas as esperas nocturnas a estas espécies apenas podem decorrer no período de lua cheia.

No preâmbulo desta alteração legislativa lê-se que «O aumento dos efetivos das populações de javalis, com acentuado crescimento em várias regiões do País, conduziu a um crescimento exponencial do número de queixas por prejuízos causados por esta espécie, quer em explorações agrícolas e florestais, quer em espaços verdes na proximidade de casas e em zonas periurbanas, aos quais acrescem impactos negativos na fauna e flora, uma crescente sinistralidade por colisões em rodovias e elevados riscos sanitários para explorações pecuárias e, inclusivamente, para a população humana. Esta evolução justifica a necessidade de se proceder à presente alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto».

Quando o legislador nada refere quanto ao momento da entrada em vigor de um diploma, existe um prazo supletivo para a vacatio legis, que está previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98 cuja versão atual determina que, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”

O prazo conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.”

O Decreto de Lei pode ser consultado na íntegra AQUI.

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